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20 de Abril de 2024

Hc Porte Ilegal de Arma

uso permitido

Publicado por Moacir Lauriano
há 5 anos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

..........................., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº , com escritório profissional na Praça São Paulo – SP, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

com fulcro no artigo , LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, em favor de .........................., brasileiro, solteiro, ajudante geral, portador da cédula de identidade RG nº ..........................., residente e domiciliado na Rua ....................................... – Taboão da Serra – SP, , contra ato ilegal praticado por parte do EXCLENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO DE TABOÃO DA SERRA – SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I- DOS FATOS:

O Paciente foi preso em flagrante no dia 08 de dezembro de 2015, pela suposta prática do delito PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, eis que, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, localizaram um revolver calibre 38, registrado, sem queixa de furto ou roubo.

No dia 09 de junho de 2016, requereu se a revogação da prisão preventiva decretada, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido.

No dia 14 de junho de 2016 , a Autoridade Coatora negou o referido pedido nos seguintes termos:

“(...) Fls.140/146 :

Não tendo sido trazidos fatos novos a infirmar a decisão que decretou a preventiva, não há como se acolher o pedido de revogação/concessão de liberdade provisória.

As questões de mérito trazidas demandam dilação probatória e, portanto, não podem ser acolhidas neste momento processual.

No mais, pacífica a jurisprudência no sentido de que residência fixa, ocupação lícita e eventual primariedade não bastam, por si sós, para autorizar a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva.

No mais, não se justifica o pedido pelo alegado excesso de prazo.

Conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei Processual Penal não devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação Ilegal à liberdade de locomoção do acusado em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses marcos, o que decorre da Aplicação do princípio da razoabilidade (STJ, HC 168032 / SC).

INDEFIRO, portanto, o pedido de revogação.

Aguarde-se audiência designada

Reiterado o pedido em 29/06/2016, sendo novamente negado sob o mesmo fundamento.

O Ilustre membro do Ministério Público ofereceu a denúncia, que, que foi recebida pelo Juízo coator, o qual determinou a citação, POR MANDADO, do Paciente que já se encontrava preso em OUTRA COMARCA, o que, por óbvio, não foi cumprido.

A defesa, em homenagem a celeridade processual, mesmo o paciente não tendo sido intimado para apresentar resposta a acusação, apresentou a resposta a acusação, sendo que o nobre juízo recebeu a resposta, indeferindo todos os pedidos ali formulados, designando audiência de instrução e julgamento para 11/08/2016 ou seja 9 meses após o fato.

É por isso que com o presente Remédio Constitucional busca-se, liminarmente, o relaxamento da prisão, fazendo-se cessar o evidente constrangimento ilegal.

II – DO DIREITO:

Da falta de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar:

Como se sabe, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional de inocência, sob pena de antecipar os severos efeitos de eventual decisão condenatória.

Pois bem, a Autoridade coatora fundamentou a manutenção da prisão cautelar nos seguintes termos:

“...Não tendo sido trazidos fatos novos a infirmar a decisão que decretou a preventiva, não há como se acolher o pedido de revogação/concessão de liberdade provisória.

As questões de mérito trazidas demandam dilação probatória e, portanto, não podem ser acolhidas neste momento processual.

No mais, pacífica a jurisprudência no sentido de que residência fixa, ocupação lícita e eventual primariedade não bastam, por si sós, para autorizar a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva...”

Resta claro que a decisão ora atacada não apresenta qualquer fundamentação idônea para a manutenção da custódia, eis que se baseia apenas em fatos genéricos, o paciente e tecnicamente primário, e o crime a ele imputado e punido com detenção, ou seja, sendo possível ate a suspensão do processo pela Lei 9099/90, ou seja o paciente esta cumprindo pena no regime fechado, por um crime que é punido com detenção.

Com efeito, as condições pessoais da Paciente são favoráveis, preenchendo, portanto, os requisitos da concessão da liberdade provisória.

O STJ, em recentes decisões, manifesta-se pela exigência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

ART. 16 DA LEI 10.826/03. VEDAÇÃO LEGAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Inobstante haja previsão legal de proibição da concessão de liberdade provisória no caso de cometimento dos crimes tipificados nos arts. 16 a 18 da Lei 10.826/03, se faz necessária a análise in concreto, de acordo com os requisitos do art. 312 da Lei Processual Penal. 2. In casu, ausentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, tendo, Juízo e Tribunal a quo, mantido a prisão por conta da gravidade do delito e da proibição legal apenas. 3. Ordem concedida para que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais

(STJ - HC: 43691 SP 2005/0069346-3, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2008)

Nesse mesmo sentido é o entendimento do STF:

“Habeas Corpus. Prisão cautelar. Decreto fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na suposta periculosidade do agente. Fundamentação inidônea. Precedentes. A invocação da gravidade abstrata do delito supostamente praticado e da hipotética periculosidade do agente não autorizam, per se, a custódia preventiva. Orientação jurisprudencial sedimentada. Ordem concedida” (HC 95460/SP, STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, D.J. 31.08.2010) .

Note-se que em sua decisão a Autoridade Coatora não demonstrou qualquer fato concreto que aponte para a periculosidade da Paciente ou para a possibilidade de reiteração criminosa.

DO EXCESSO DE PRAZO:

Destarte, o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, vez que teve indeferido o seu pedido de liberdade provisória e, até a presente data, não houve citação e designação de audiência de instrução, esta marcada para 11/08/2016.

A defesa não deu causa à noticiada demora processual; o Paciente é o único acusado e o feito não se mostra complexo de forma a tornar razoável esse excesso de prazo.

Assim, nada justifica a demora na prática desse ato processual, inaugurante da instrução criminal, não podendo a Paciente arcar com o ônus do mau funcionamento da máquina judiciária.

Cabe aqui novamente destacar o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a expedição da precatória para citação da Paciente: 9 meses!

Como se não bastasse, até o presente momento, a referida precatória não foi cumprida, encontrando-se em poder do Sr. Oficial de Justiça.

Nesse contexto, nítido está o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, o qual se encontra tolhido de sua liberdade por mais tempo que a lei determina.

III - DO PEDIDO LIMINAR:

Faz jus e é o que requer o Paciente à medida liminar, uma vez presentes seus requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.

O Fumus Boni Iuris restou demonstrado por toda argumentação acima exposta.

“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 5 MESES SEM TER SIDO CITADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente preso há mais de 5 meses, sem que tenha sido citado, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, em razão do retardo do juízo deprecado no cumprimento da Carta Precatória para citação do paciente. 2. A demora injustificada na formação da culpa, sem colaboração da defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. , LXV, da Constituição Federal. 3. Ordem concedida.” (HC 2011.0001.001493-8, TJ/PI, 2º Câmara Especializada Criminal, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, D.J. 26.04.2011).

O Periculum in mora se encontra no fato de a Paciente estar privada de sua liberdade há mais de 110 dias sem que tenha sido sequer citada para responder à acusação.

Como já decidiu o eminente Ministro Celso de Mello, “A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem o caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir – pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional” (RTJ 147/962).

Ante o exposto, considerando a gravidade e urgência da medida pleiteada, requerer-se a concessão da liminar para que seja determinado o relaxamento da prisão, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, requer seja definitivamente concedida a ordem para o que Paciente aguarde a conclusão da instrução processual em liberdade como medida de inteira JUSTIÇA!

Termos em que

P.E.Deferimento

São Paulo, 29 de junho de 2016


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